- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024398-51.2022.5.24.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO CIVIL. FALTA DE TESE. SÚMULA 298, I, DO TST. 1. A pretensão do trabalhador em receber lucros cessantes esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, pois o acórdão rescindendo é lacônico e embora admita ter ocorrido incapacidade laborativa temporária, não reconhece que o trabalhador tenha sofrido prejuízo remuneratório.. 2. A decisão rescindenda assenta a premissa fática de que o trabalhador não demonstrou a existência de prejuízos remuneratórios e para que se chegue a conclusão diversa, seria imprescindível revolver fatos e provas. 3. Não houve qualquer referência à percepção de benefício previdenciário ou mesmo tese no sentido de que esse benefício deveria ser compensado ou elidiria o direito à indenização, incidindo, também, o óbice da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL CIVIL, NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5.766. 1. Estabelece a Súmula n. 219, IV, deste TST que, “na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)”. 2. Inaplicável, nesse cenário, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja inconstitucionalidade fora declarada pelo excelso STF na ADI 5.766, invocada pela recorrente. 3. Ao revés, incide ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Norma Processual Civil. 4. Impõe-se, nesse contexto, a manutenção da decisão que condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária, mantida a suspensão da exigibilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024398-51.2022.5.24.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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