JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001272-18.2024.5.09.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001272-18.2024.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. LUCROS CESSANTES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS SEARAS LABORAL E PREVIDENCIÁRIA. PERÍCIA REALIZADA NO PROCESSO MATRIZ QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA AUTORA A DESPEITO DA MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO DIREITO AO PENSIONAMENTO PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que subsiste o direito à indenização por lucros cessantes a ser paga pelo empregador nos casos em que mantido o afastamento previdenciário em razão de doença ocupacional, conquanto a perícia realizada no processo matriz tenha concluído pela ausência de incapacidade. 3. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, extrai-se que, não obstante ainda estivesse a empregada em gozo de benefício previdenciário, fora realizada perícia no processo matriz que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. 4. Desse modo, considerando-se a independência entre as searas laboral e previdenciária, nada impede que, ainda que mantido o afastamento previdenciário com o pagamento de benefício a cargo do INSS, não mais faça jus a obreira à indenização por lucros cessantes, a qual, nos termos do art. 950 do Código Civil, é devida tão somente “até ao fim da convalescença”. 5. Ora, constatada pelo juízo a ausência de incapacidade da autora, em vista de laudo pericial regularmente confeccionado, não mais faz jus a empregada à indenização por lucros cessantes a ser paga pelo empregador, ainda que a autarquia previdenciária entenda que subsiste a incapacidade ensejadora do benefício e afastamento pertinentes. 6. Não há falar-se, portanto, em violação manifesta a norma jurídica. 7. Releva notar, outrossim, que o exame quanto à efetiva manutenção da incapacidade da empregada, para efeitos de indenização por lucros cessantes, demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, o que esbarra no óbice da Súmula n. 410 do TST. Ocorre que o afastamento previdenciário, exclusivamente, não induz à ilação de que efetivamente subsiste a incapacidade laboral, sobretudo quando produzida prova pericial em sentido diametralmente oposto. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001272-18.2024.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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