JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-48.2017.5.13.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-48.2017.5.13.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , no tocante ao tema "comprovação do dano moral", o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a recorrente omitiu a transcrição de vários fundamentos da decisão regional, como por exemplo, a declaração de ser falso o conteúdo apresentado perante a Previdência Social, mas sem desincumbir-se do ônus de comprovar a aludida declaração e o trecho em consta não ter a reclamada arrolado como testemunhas empregados que trabalhavam no mesmo setor da reclamante. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral. No caso, o Regional manteve o valor fixado na sentença, no importe de R$ 94.000,00, ante a perda total dos movimentos da mão esquerda pela reclamante. Quanto ao acidente, a Corte a quo assim consignou: "É incontroverso que a autora sofreu acidente de trabalho típico, em 24.05.2016, ao escorregar no banheiro da empresa, conforme descrito na CAT, expedida pela própria reclamada (Num. 19c4d29 - Pág. 1). Em razão do evento, foi concedido à reclamante o benefício previdenciário, espécie 91, permanecendo em gozo de auxílio-doença até o presente momento. Quando do exame pericial, realizado pouco mais de um ano do acidente, relatou o perito que a reclamante ' apresenta na mão esquerda cicatrizes de ferimentos múltiplos e dorso e face volar da mão ainda com pontos de sutura e total incapacidade funcional do segmento em questão ' (Id. 2b44bd2 - Pág. 4), e ainda que ' a autora teve uma lesão traumática no punho esquerdo que culminou numa distrofia simpático reflexa, e a partir desta, foi submetida a vários procedimentos cirúrgicos ao nível do punho e da mão, justificados e rotulados nos autos como síndrome compartimental, síndrome túnel do carpo, tenossinovites estenosantes e outros, no momento, embora a lesão não esteja totalmente consolidada, apresenta uma perda total da funcionalidade da mão esquerda ' (Id. 2b44bd2 - Pág. 15). Portanto, a recorrida não se recobrou do acidente, sendo irrefutável a perda da sua capacidade laborativa . " Registrou ainda o exame da prova oral comprobatório de que os banheiros da empresa constantemente encontrava-se com o piso molhado. Frente a esse contexto, o Regional concluiu que o " valor arbitrado pelo juízo singular a título de danos morais encontra-se muito aquém dos importes estabelecidos por esta Corte Regional para casos semelhantes ao ora tratado. Mantém-se. " Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Cabe destacar, a respeito da indicação de afronta ao art. 223-G da CLT pela agravante , que o acidente de trabalho ocorreu antes da vigência a Lei 13.467/2017 da CLT. Assim, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Ademais, mesmo que o dispositivo fosse aplicável ao caso concreto - o que se admite apenas por hipótese, pois, de fato, não é aplicável - , ainda assim não haveria transcendência da causa. Afinal, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão estaria em consonância com decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 6050-DF, no qual ficou estabelecido que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Portanto, ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PAGAMENTO ÚNICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A reclamante pretende a majoração do valor de R$150.000,0, arbitrado a título de danos materiais, com determinação de pagamento em parcela única. Argumenta que o acidente causou perda total de movimentos na mão esquerda. O Tribunal Regional explicitou os parâmetros utilizados para fixar o valor da pensão (pagamento único), em razão do dano material sofrido pela reclamante. A revisão de tais parâmetros implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000378-48.2017.5.13.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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