JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000889-07.2020.5.11.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000889-07.2020.5.11.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, a fim de que seja deferida indenização por danos materiais em forma de pensão, ao argumento de que o Tribunal Regional contrariou o artigo 950 do Código Civil, pois não considerou no arbitramento que em razão das patologias não pode exercer a profissão que desempenhava antes de adoecer. O Tribunal Regional consignou que a prova técnica não identificou a incapacidade laborativa com referência às patologias dos punhos, tendo apontado a aptidão da reclamante para o desempenho de suas atribuições, destacando que ela laborava normalmente quando da ruptura do pacto. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma da decisão regional, a fim de que seja deferida a indenização pela estabilidade provisória, ao argumento de que o nexo de concausalidade entre a patologia e a atividade laboral também gera direito à estabilidade perseguida. Está registrado no acórdão regional que não foi reconhecido o nexo de causalidade entre a patologia e o labor e que a reclamante jamais gozou de auxílio-doença acidentário, bem como a preservação da capacidade para o trabalho e reversibilidade da lesão. Assim, o Tribunal Regional entendeu que a autora não preencheu os requisitos previstos na lei e na Súmula 378, II, do TST. In casu , a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. Recurso de revista não conhecido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000889-07.2020.5.11.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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