- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020068-82.2017.5.04.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA INTERNA DA RECLAMADA QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE DETÉM ESTABILIDADE. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Esclarecimento, em obiter dictum , quanto ao fato de que, ainda que fosse possível cogitar o atendimento dos requisitos do inciso III do art. 896, §1º-A, da CLT, o recurso não lograria processamento, no particular, pois não haveria transcendência da causa. Isso porque o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com o entendimento consolidado por esta Corte Superior, por meio da Súmula 77, a qual dispõe, in verbis: "nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar". Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020068-82.2017.5.04.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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