- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000703-71.2020.5.08.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. MEMBRO DA CIPA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INVIABILIDADE. PERÍODO DE ESTABILIDADE EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 396, I, DO TST. Nos termos da Súmula nº 396, I, desta Corte, exaurido o período de estabilidade, não há que falar em reintegração no emprego, apenas em pagamento dos salários no período entre a despedida e o fim da estabilidade. Por outro lado, acolher a pretensão de reforma, no sentido de que não houve o correto pagamento de todo período estabilitário, demandaria o revolvimento de fatos e provas procedimento vedado, a teor da Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao declarar que a empregadora comprovou o pagamento de indenização e o recolhimento do FGTS correspondente ao período estabilitário. Agravo interno a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA PROFISSIONAL . INCAPACIDADE LABORATIVA NO MOMENTO DA DEMISSÃO. DANOS MORAIS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . O Regional, mediante a reapreciação da prova oral e documental produzida, concluiu pela inexiste prova de que a patologia do reclamante possui relação com as atividades por ele desempenhadas na reclamada, mas sim que possuía problemas relacionados à sua família, registrando, ainda, que o autor estava apto ao labor quando de sua dispensa, razão pela qual manteve o indeferimento das pretensões de nulidade da dispensa e de ressarcimento por danos morais. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso àquele formulado pelo Tribunal de origem implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000703-71.2020.5.08.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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