- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo Interno 0054500-65.2006.5.01.0062, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENALIDADES PROCESSUAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificada a correção do despacho denegatório que consigna como óbice ao prosseguimento da revista a não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. EXECUÇÃO. GRARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. FORMA MENOS GRAVOSA. ART. 620 DO CPC. INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DIRETA A PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Tratando-se de processo em fase deexecuçãode sentença, a interposição de recurso de revista somente é admissível em face da demonstração deofensadireta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº266do TST. O Tribunal Regional é categórico ao declarar que o bem indicado não garante o juízo, ressaltando, ainda, que superada a ordem preferencial contida no artigo 655 do CPC, a executada não fez prova de que o crédito já tenha sido reconhecido em decisão transitada em julgado e que seja suficiente para garantir o Juízo. Ressalta, também, que, pelo contrário, a executada admite que o processo que tramita na Justiça Federal está pendente de julgamento do recurso de apelação, razão pela qual, em tese, poderia até ser reconhecido a inexistência do crédito. Diante desse contexto, a alegadaviolaçãoao art. 5º, LV, da Constituição Federal, não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois, se configurada, dar-se-ia de forma reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e Súmula nº266do TST. Agravo de interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0054500-65.2006.5.01.0062. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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