- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo Interno 0112040-36.1991.5.10.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 15.015/14. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 266/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos deve ser mantida. A questão atinente ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional não autoriza o processamento da revista, tendo em vista que o acórdão Regional é categórico ao enfrentar as questões suscitadas, explicitando os fundamentos da decisão, mormente em relação aos critérios de cálculos de liquidação, inexistindo, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Esclareça-se, por ser juridicamente relevante, que a matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010, ocasião em que aquela Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. In casu, o acórdão Regional é explicito ao expor os fundamentos acerca dos critérios adotados para elaborar a conta de liquidação, ou seja, a base de cálculo da função de assessor. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 266/TST. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência, de cunho fático-probatório ou relativa a preceito de lei, verbete sumular, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos não será objeto de exame pelo relator. Assim, como se observa, a questão relativa aos critérios de liquidação deferidos no título exequendo enfrenta óbice na coisa julgada, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado recursal somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, porquanto se trata de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Cumpre invocar, no aspecto, a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2/TST, que dispõe que o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0112040-36.1991.5.10.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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