JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0358100-57.2009.5.02.0201

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0358100-57.2009.5.02.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. O acórdão embargado restabeleceu a sentença de origem que já havia condenado a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, sendo minudente nos critérios de liquidação. Não existem as lacunas alegadas pelo embargante . Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0358100-57.2009.5.02.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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