- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo Interno 0001231-58.2012.5.01.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. I. O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, de maneira que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 (que a restringiu ao salário básico do trabalhador) atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. II . No caso concreto, o quadro fático descrito pela decisão regional confirma que os dez reclamantes foram admitidos antes do advento da Lei nº 12.740/2012, razão pela qual foi mantido o provimento do pedido dos autores para que a parcela fosse calculada sobre a sua remuneração. III . O acórdão regional, portanto, encontra-se em estrita conformidade com os termos da Súmula nº 191, II e III, do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001231-58.2012.5.01.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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