JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100257-83.2016.5.01.0401

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0100257-83.2016.5.01.0401, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DOFGTS. REFLEXOS DE OUTRA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de reflexos de FGTS sobre parcelas efetivamente pagas, a prescrição aplicável é a trintenária. A parte reclamante foi admitida em 1989 e dispensada em novembro/2014, tendo ajuizado a presente ação em março/2016. Assim, evidencia-se que a ação foi ajuizada antes do término do prazo prescricional trintenário da ausência de recolhimento do FGTS sobre o auxílio-alimentação. Incide ao caso, portanto, a prescrição trintenária, nos exatos termos do item II da Súmula nº 362 do TST. Correta, assim, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, determinando a observância da prescrição trintenária quanto ao pagamento do FGTS sobre a verba de natureza salarial do auxílio alimentação. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100257-83.2016.5.01.0401. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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