- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000833-80.2020.5.06.0145, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE DAS GUIAS DE VIAGENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No mais, a Súmula n ° 338, II, dispõe, ainda, que os controles podem ser elididos por prova em contrário. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no exame do acervo fático-probatório do processo, notadamente Relatórios de Vínculos de Operação da PRODATA e a prova testemunhal, manteve a sentença que reconheceu a invalidade das guias de viagem e validou o Relatório de Vínculos de Operação da PRODATA para a apuração da jornada de trabalho do reclamante. Consignou, em relação às guias de viagem, que essas apresentavam diversas lacunas em relação ao horário de início e término da jornada de trabalho do reclamante. Registrou, ainda, que, conforme depoimento da testemunha, a jornada do reclamante não era registrada por ele, mas sim pelo fiscal, o que demonstraria a fragilidade dos registros consignados nas guias. Asseverou que os Relatórios de Vínculos de Operação da PRODATA foram requeridos pela reclamada como meio de corroborar a jornada constante nas guias de viagem. Contudo, observou, a partir da análise dos relatórios PRODATA, que há diferenças de registros entre os horários de entrada e saídas constantes no relatório e aquele existentes nas guias de viagem. Ademais, explicitou que os depoimentos das testemunhas corroboraram a veracidade das jornadas registradas nos relatórios PROTADA. Diante desse quadro fático (Súmula n° 126), concluiu pela invalidade das guias de viagens e, por conseguinte, a validação do Relatório de Vínculos de Operação PRODATA para a aferição da real jornada trabalhada pelo reclamante, sendo devidas as horas extraordinárias a partir da apuração da jornada consignada naquele documento, sendo deferida a dedução do pagamento das horas extraordinárias que já quitadas. Salienta-se que não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático, de modo que não há ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373 do CPC. Como se vê, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a diretriz da Súmula nº 338, porquanto considerou que a veracidade das guias de viagem foi elidida por meio da prova documental apresentada nos autos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula m° 333. A respeito da alegação da aplicação do adicional de 100% em relação às horas extraordinárias, observa-se que não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n° 297. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I). Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese, constata-se que o reclamante não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que não procedeu à transcrição do acórdão regional no tocante ao tema impugnado, Assim, não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA PARA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No que diz respeito à possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada para os condutores e cobradores de veículos rodoviários de empresas de transporte público coletivo urbano, a questão encontra-se prevista no artigo 71, § 5°, da CLT. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que as normas coletivas permitiam a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, desde que o empregado não estivesse submetido à jornada extraordinária ou quando houvesse concordância expressa do empregado a respeito dessa redução. Registou que o reclamante estava submetido a jornada extraordinária e não havia nos autos documento que comprovasse a sua concordância com a redução do intervalo. Desse modo, concluiu que não foram observados os requisitos para aplicação da norma coletiva a respeito da redução do intervalo intrajornada. Verifica-se que a controvérsia estabelecida nos autos não se refere à validade das normas coletivas, mas, tão somente, a respeito da verificação do cumprimento dos requisitos trazidos na norma coletiva para a redução do intervalo intrajornada. Nesse contexto, nota-se que os requisitos previstos na norma coletiva não foram atendidos, de modo que não se aplica a redução do intervalo intrajornada prevista na norma coletiva. Incólumes os artigos 71, § 5° e 611-A, III, da CLT. Ademais, divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula n° 296, I). Dessa forma, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000833-80.2020.5.06.0145. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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