JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020824-82.2017.5.04.0701

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0020824-82.2017.5.04.0701, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO DE 2001 A 2006. QUITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos o termo de quitação de promoções assinado pelo reclamante, procedimento que "abrange a quitação integral das promoções de classe que seriam devidas desde 01 de janeiro de 2001 até 30 de setembro de 2007 (conforme cláusula segunda do termo de quitação)" . Essa circunstância, conforme se extrai do acórdão regional, "decorre de regra estabelecida em norma coletiva, que estabelece a quitação administrativa de promoções, de maneira individual, condicionada à opção do empregado em aderir às condições previstas, à homologação sindical e à inexistência de litígio administrativo ou judicial sobre a concessão de promoções do referido período". O e. TRT registra, também, "não haver vício na manifestação de vontade do reclamante ao aderir à transação administrativa, nos termos do acordo coletivo firmado, não havendo o que deferir a título de promoções no período de 2001 a 2007" . Concluiu, portanto, que "essa livre adesão decorreu de negociação coletiva chancelada pelo Sindicato da categoria, e da própria iniciativa do reclamante (Id 4b58afc), sendo inviável cogitar-se de vício de validade, ou mesmo de afronta ao artigo 461 ou qualquer outra norma legal" . Com efeito, considerando que o termo de quitação decorre de negociação coletiva, válida à luz do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e que não há vício na manifestação de vontade do reclamante, não há se falar em ofensa aos dispositivos invocados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO A PARTIR DE 2007. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO A PARTIR DE 2007. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 129 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PERÍODO A PARTIR DE 2007. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária, a falta de deliberação da diretoria ou o preenchimento de outros requisitos não constituem óbices ao seu deferimento, uma vez que se trata de condições meramente potestativas, na forma do artigo 129 do Código Civil. Precedentes. Quanto às regras de distribuição do ônus da prova, importante registrar o entendimento adotado por esta Corte no sentido de que, em face do princípio da aptidão para a prova, previsto expressamente no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, cabe à empregadora o encargo de demonstrar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade, pois se trata de fato obstativo da direito da parte demandante. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020824-82.2017.5.04.0701. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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