- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020458-55.2022.5.04.0123, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso do tempo. Consignou que implementadas as condições atinentes ao decurso do tempo, e à míngua de prova em sentido contrário, presumem-se preenchidos os requisitos necessários para a obtenção da promoção vindicada, sendo certo que incumbia à reclamada o ônus de demonstrar a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à promoção (art. 818 da CLT e art. 373, inc. II, do CPC). Assim, entendeu devidas as diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade correspondente aos anos de 2018 e 2020, em parcelas vencidas e vincendas. Desse modo, considerando que a reclamada descumpriu os termos de seu próprio regulamento, não há de se falar em ingerência indevida na discricionariedade da Administração Pública. Por sua vez, não se vislumbra qualquer ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade. Nesse sentido, é a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 67 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo. No caso dos autos, não se extrai do acórdão regional qualquer premissa a evidenciar o não preenchimento, por parte do reclamante, dos demais requisitos contidos na norma interna da reclamada. Não demonstrada, portanto, a regularidade do preterimento do autor da concorrência pelas progressões pleiteadas e deferidas nos anos de 2018 e 2020. Incólumes os dispositivos apontados pela parte. Agravo conhecido e não provido. 2 – LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. O Tribunal Regional consignou que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não se cogitando da liquidação prévia dos pedidos. A presente reclamação fora ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após a alteração do art. 840, § 1º, da CLT. E, consoante a linha de entendimento estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Julgados. E, também, restou claro no caso que a parte realizou a ressalva dos valores indicados por mera estimativa em sua petição inicial, tendo em vista que fez constar que “Dá à presente causa o valor estimado”. Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020458-55.2022.5.04.0123. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 17/09/2025.)
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