JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021647-06.2015.5.04.0029

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021647-06.2015.5.04.0029, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao art. 114 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo a fim de se prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - CORSAN. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, aos empregados da CORSAN, para a concessão de promoções por antiguidade, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021647-06.2015.5.04.0029. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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