JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001790-27.2014.5.10.0001

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001790-27.2014.5.10.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que, na presente hipótese, não há de se falar em existência de coisa julgada, porque a discussão sobre o índice de correção monetária e fixação dos juros de mora remanesce nos autos, pois os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto. Isso porque o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando a incidência de juros e correção monetária . Portanto, só existe coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global ( juros e correção monetária ), o que não ocorreu no caso, pois o título executivo determinou somente que os cálculos serão realizados com base na tabela salarial vigente na data do pagamento. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001790-27.2014.5.10.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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