JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000341-62.2019.5.12.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000341-62.2019.5.12.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO NORMA COLETIVA. ART. 896, "B", DA CLT. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que deferidas diferenças a título de adicional de insalubridade, pelo reconhecimento do adicional em grau máximo, em razão das atividades de limpeza de instalações sanitárias de uso público, com grande circulação. A tese da defesa, contudo, é no sentido de que o adicional era recebido em grau médio, por força de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho. 2. O Tribunal Regional consignou que "não obstante o art. 611-A, XII da CLT estabeleça a prevalência da norma coletiva sobre a lei em se tratando de grau de insalubridade, no caso em análise, o parágrafo segundo da cláusula décima da CCT 2017 (ID. 5be3a84 - Pág. 7), reproduzido também nas normas coletivas subsequentes, permite a aplicação de percentual diverso do ' caput' caso haja alteração da realidade experimentada pelo empregado , permitindo a dedução dos valores pagos a este título por força da norma coletiva". 3. Nesse cenário, não há com divisar ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, pois a decisão do Regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, de modo que a admissibilidade do recurso de revista está restrita à comprovação de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Nesse contexto,ainda que por fundamentodiverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000341-62.2019.5.12.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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