- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0002446-39.2013.5.05.0621, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . 1. Tratando-se de recurso em que a parte suscita a nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional, não se afigura viável, pela natureza da arguição, apenas a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. 2. No caso dos autos, a Reclamada não transcreveu as alegações deduzidas nos embargos de declaração opostos, não se credenciando a satisfazer o referido pressuposto, o mero relato das pretensões com pequenos fragmentos da peça de embargos declaratórios, pinçados da forma mais conveniente para a parte, não sendo possível, portanto, verificar se, efetivamente, houve omissão por parte da Corte de origem. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISISTOS. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido de equiparação salarial, entendendo provada a identidade de funções e consignando que a experiência anterior do paradigma não implicou em prestação de serviços diferenciada. Concluiu que " o serviço prestado pelo paradigma não era superior ao realizado pelo Recorrente, e que a experiência daquele na empresa Sandanse não representou vantagem operacional em relação aos outros coordenadores, de modo que, atendidos os requisitos dispostos no art. 461, da CLT, o igual trabalho deve ser igualmente remunerado .". Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível adotar conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 1.010, III, do CPC/2015 C/C SÚMULA 422/TST . Situação em que o Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte e aplicou multa por embargos protelatórios, ao verificar conduta típica de litigante de má-fé, uma vez que " na clara tentativa de levar a erro este juízo, colaciona nas razões dos embargos trecho alterado da peça de defesa .". Ocorre que a Reclamada, no recurso de revista, limita-se a dizer que os embargos tinham por objetivo o saneamento dos pontos que não haviam sido devidamente esclarecidos, não rebatendo, nem tangencialmente, os motivos adotados pela Corte Regional para a rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista no artigo 1.026. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST. A decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002446-39.2013.5.05.0621. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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