- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005961-45.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O Autor alega, nas razões recursais, em evidente inovação, que o Juízo prolator da decisão rescindenda violou o disposto no art. 487, II, do CPC. Todavia, em ação rescisória fundada na hipótese do inciso V do art. 966 do CPC, é indispensável que a parte autora indique na petição inicial a norma que considera violada (vide Súmula 408 do TST). O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Em consequência, a nova alegação não pode ser apreciada, ante a inadmissível ampliação do pedido e da causa de pedir em sede recursal. Recurso parcialmente conhecido. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CARTA DE 1988. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DESCONSTITUTIVA. 1. Na sentença rescindenda nada foi decidido sobre prescrição. Diante da ausência de arguição da aludida prejudicial de mérito na contestação, os pedidos foram apreciados sem que a magistrada examinasse se havia ou não prescrição a ser pronunciada. 2. Em ação rescisória fundada em violação de norma jurídica revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria (Súmula 298, I, do TST). Contudo, a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta. Na forma do item V da Súmula 298 do TST, " Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença 'extra, citra e ultra petita '". Essa situação excepcional se faz presente no caso examinado, porquanto, em tese, se o julgador estava obrigado a declarar de ofício a prescrição e, ao sentenciar, deixou de fazê-lo, é evidente que o suposto vício teve origem no próprio julgado. 3. Seja como for, a norma do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, que dispõe especificamente sobre o prazo de prescrição bienal e quinquenal incidente no processo do trabalho, nada disciplina sobre a possibilidade de pronúncia de ofício do instituto prescricional. A rigor, a parte não cuidou de apontar a violação de qualquer norma jurídica que imponha o dever de o magistrado, de ofício, pronunciar a prescrição ou examinar temas de ordem pública. 4. Logo, é improcedente o pedido de corte rescisório deduzido com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, vez que inexistente a violação literal exigida na lei de regência. Recurso não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005961-45.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.