JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011618-06.2018.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011618-06.2018.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC/15. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA . ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 7º, XXIX, da CF, em se pretende desconstituir acórdão que não se manifestou sobre a prescrição quinquenal. Nesse sentido, a pretensão atrai a compreensão contida na Súmula 298, I, do TST, segundo a qual " a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, no Processo do Trabalho, a prescrição é matéria de defesa e não podendo ser pronunciada de ofício. Mas, ainda que fosse possível supor que o vício nasceu no próprio julgamento, tem-se que o art. 7º, XXIX, da CF não dispõe especificamente sobre a possibilidade de pronúncia de ofício da prescrição. Portanto, não há manifesta violação do dispositivo constitucional. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011618-06.2018.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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