JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020849-30.2014.5.04.0013

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0020849-30.2014.5.04.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSOR. TRABALHO EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO. I. Diante da possível ofensa ao art. 320 da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. PROFESSOR. TRABALHO EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a remuneração dos professorestambém engloba as atividades exercidasfora do espaço físico da sala de aula, tais como preparo de conteúdos a serem ministrados, além da elaboração e correção de avaliações e demais trabalhos dos alunos. Precedentes. II. No presente caso, foram deferidas horas extraordinárias, em decorrência das atividades extraclasse inerentes ao trabalho dos professores. III. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pelas atividades exercidas fora da sala de aula viola o art. 320 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020849-30.2014.5.04.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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