JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020735-35.2016.5.04.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Recurso de Revista 0020735-35.2016.5.04.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. ART. 320 DA CLT. ADICIONAL DE 20%. HORAS DE ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência sedimentada desta Corte, interpretando o disposto no art. 320 da CLT e as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei 9.394/1996) considera que as atividades ' extraclasse' são inerentes à função do professor e, por conseguindo, estão incluídas na remuneração da hora-aula. Sendo, pois, indevidas horas extraordinárias ou remuneração extraordinária, em razão das atividades extraclasse. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento das horas destinadas às atividades ' extraclasse' no percentual de 20% de cada hora/aula ministrada, como acréscimo pelo trabalho despendido a tal título, as quais devem ser remuneradas de forma simples. Essa decisão discrepa da atual jurisprudência do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020735-35.2016.5.04.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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