- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno 0000284-11.2021.5.08.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional assinalou que a primeira reclamada foi contratada para fornecer serviços essenciais e contínuos à infraestrutura e manutenção do parque industrial da segunda reclamada, inexistindo contrato de empreitada ou de construção civil por obra certa. II . Observa-se no acórdão regional que o contrato não era de manutenção eventual, esporádica ou periódica. Havia prestação de serviços de manutenção contínua, tais como "pintura de equipamentos", "manutenção de válvulas de bloqueio e retenção, gaveta simples ou duplo bloqueio (twin seal)", "reparo de solda", "manutenção de válvulas de pressão e vácuo e válvulas corta-chamas", "desgaseificação e limpeza de tubulação", "infraestrutura elétrica", dentre outros serviços III . Assim, o recurso de revista é inviável, ante o óbice da Súmula nº 126, diante do registro fático a respeito das atividades desenvolvidas, que comprovam não ter ocorrido verdadeiro contrato de empreitada, e sim, típico contrato de prestação de serviços, aplicável a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331 do TST. IV . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126". Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. V . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000284-11.2021.5.08.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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