JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000211-96.2011.5.04.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo Interno 0000211-96.2011.5.04.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I. Nos termos da Súmula nº 327 do TST, a pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal. II. No caso vertente, a parte reclamante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas salariais deferidas em ação trabalhista anterior. III. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE DIFERENÇAS DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. FONTE DE CUSTEIO. I. As parcelas salariais reconhecidas em ação anterior transitada em julgado integram a remuneração da parte reclamante, repercutindo, portanto, no cálculo da complementação definitiva de aposentadoria. II. No caso vertente, não há falar em ofensa aos dispositivos indicados, pois ao deferir o pagamento das diferenças salarias, o Tribunal Regional determinou os descontos regulamentares para o custeio do benefício, em decorrência da majoração do salário real de contribuição . III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000211-96.2011.5.04.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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