JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010183-66.2014.5.03.0087

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo Interno 0010183-66.2014.5.03.0087, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. MATÉRIAS VERSADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE , REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, FERIADO E ADICIONAL NOTURNO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal a respeito do tema "horas in itinere, repouso semanal remunerado, feriado e adicional noturno", pois ausente o pressuposto do art. 896, §1°-A, I, da CLT, havendo a transcrição integral do acórdão, com relação a tais temas, sem a realização de destaques ou indicações precisas sobre as matérias a serem discutidas, não se tratando de decisão extremamente concisa e sucinta . II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MATÉRIA VERSADA NO RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. I . Não merece reparos a decisão unipessoal a respeito do tema "minutos residuais", pois aplicada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de se considerar como período à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda, nas dependências da empresa, o início da sua jornada laboral, logo após chegar ao seu local de trabalho em condução fornecida pelo empregador, e também, o período em que espera a condução disponibilizada pela empresa para o seu retorno a casa, ao final da jornada diária. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010183-66.2014.5.03.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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