- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista 0021949-66.2014.5.04.0030, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. 1. Cabe registrar que relativamente ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, é certo que deve ser arbitrado um valor justo e razoável, levando-se em consideração o dano causado ao empregado, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima. Devem, também, ser observados os pressupostos de razoabilidade, equidade e proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor. 2. O valor arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se módico levando em consideração a capacidade econômica da reclamada, o seu grau de responsabilidade, tendo em conta que a reclamante laborou por 14 anos em condição antiergonômica, em razão do que ficou afastada do trabalho por 18 meses, após esse período, ficando incapacitada para atividade para qual foi contratada, uma vez que se fez necessária a sua reabilitação para o exercício de outra função. 3. Diante disso, majoro o valor da indenização por dano moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. PENSIONAMENTO VITALÍCIO - CÁLCULO - PERCENTUAL A SER CONSIDERADO EM DECORRÊNCIA DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO CONTRATADA. 1. O art. 950, caput , do Código Civil determina que, caso a lesão à saúde perpetrada pelo ofensor acarrete a incapacidade laboral para a função contratada, faz jus o trabalhador à pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida, até o final da convalescença. 2. No caso em questão, o Tribunal Regional concedeu pensão mensal vitalícia no montante de 8,75% da retribuição de carteiro. 3. Ocorre que, do laudo pericial transcrito no acórdão regional, constou que, em razão da doença do trabalho, a reclamante ficou inabilitada para o desempenho da função de carteiro, cargo para o qual foi contratada, inclusive, readaptada para a execução de outra atividade. A inabilitação total para o exercício da função anteriormente desempenhada justifica o pensionamento integral. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - ASSISTÊNCIA SINDICAL - - NECESSIDADE - SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. A presente ação foi ajuizada em 14/7/2014, antes, portanto, da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 2. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, antes da implementação da Reforma Trabalhista, não decorre da simples sucumbência, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 219, I, do TST. 3. O pagamento de honorários sucumbenciais exige, pois, a satisfação da assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e da concessão da justiça gratuita ao trabalhador. 4. Acórdão regional que acolhe o pedido de pagamento de honorários ao reclamante, embora ausente a assistência do sindicato profissional, revela-se em desconformidade com a jurisprudência sumulada do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021949-66.2014.5.04.0030. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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