JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020328-13.2013.5.04.0016

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020328-13.2013.5.04.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PACIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PACIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. Decisão Regional em que, não obstante tenha acolhido parcialmente os embargos de declaração da parte reclamada para sanar omissão, aplicou multa de 5% sobre o valor bruto da condenação, ao fundamento de que as alegações da parte tinham “ nítido caráter procrastinatório ”. Aparente violação do art. 5º, LV, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PACIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. 1. O Tribunal Regional, não obstante tenha acolhido parcialmente os embargos de declaração da parte reclamada para sanar omissão pontada, aplicou a “ multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos moldes do art. 774, incs. II e III, do CPC ”, ao fundamento de que alegações da parte tinham “ nítido caráter procrastinatório ”. 2. Diante do acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão, não há falar em caráter procrastinatório ou ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo indevida a aplicação de multa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020328-13.2013.5.04.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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