JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001233-44.2015.5.05.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0001233-44.2015.5.05.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição da executada ao fundamento de que não foi atendido o disposto no art. 897, § 1º, da CLT, porquanto a recorrente não acostou aos autos a planilha de cálculo devidamente atualizada. O art. 897, § 1º, da CLT dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Esta Corte tem decidido que o referido dispositivo legal, ao determinar como condição de processamento do agravo de petição a delimitação das matérias e dos valores impugnados, não exige que os valores estejam atualizados até a data da interposição do recurso. Assim, a decisão do Regional dissentiu da jurisprudência desta Corte e afrontou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Dessa forma, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001233-44.2015.5.05.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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