- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0001116-48.2011.5.10.0003, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - VANTAGENS PESSOAIS - DIFERENÇAS - BASE DE CÁLCULO. O exercício de cargo comissionado na vigência do PCS/1989 ensejava o pagamento da parcela "função de confiança", que compunha a base de cálculo das vantagens pessoais. Com a instituição do PCS/1998, os empregados que continuaram a exercer cargos gerenciais tiveram a contraprestação decomposta, passando a receber pelo cargo comissionado as parcelas intituladas "cargo em comissão" e, observadas determinadas condições, "complemento temporário variável de ajuste de mercado" - CTVA. Se a antiga parcela recebida em função do exercício de cargo gerencial compunha a base de cálculo das vantagens pessoais, as atuais parcelas contraprestativas que decorrem do desempenho desse cargo também devem compor a base de cálculo das vantagens pessoais. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Restou consignado nos autos que os acordos coletivos de trabalho contemplaram expressamente a natureza indenizatória das parcelas em comento. Logo, resta inviabilizada a integração dos benefícios à remuneração da empregada. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNCEF - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOVAÇÃO RECURSAL. Devem ser observados os estritos termos da Súmula nº 459 do TST, que limita a viabilidade do recurso de revista, em se tratando de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à indicação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 458 do CPC/1973, ficando afastada a alegação de ofensa a dispositivos diversos. Logo, tendo em vista que a reclamada não invocou nenhuma violação de dispositivo legal ou constitucional na minuta de agravo de instrumento, configura-se vedada inovação recursal a alegação de afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Carta Magna, realizadas em sede de agravo. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RECÁLCULO DO SALDAMENTO - REG/REGPLAN - INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA Nº 297 DO TST. As alegações formuladas na minuta em exame consistem em vedada inovação recursal, porquanto não foram veiculadas no apelo revisional e no agravo de instrumento da reclamada, nos quais constavam dispositivos de lei totalmente distintos, não tendo a reclamada, também, colacionado arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. O Colegiado regional não emitiu pronunciamento explícito sobre a matéria, tampouco em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal alegados, não tendo a reclamada oposto embargos de declaração, restando configurada, portanto, a ausência de prequestionamento. Incide sobre o apelo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001116-48.2011.5.10.0003. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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