- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001189-37.2012.5.05.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MÉRITO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO/SUPRESSÃO DO CTVA. SÚMULA 297, I, DO TST. O juízo de primeiro grau deferiu ao reclamante diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento previstas no PCS e diferenças salariais pela redução/supressão do Complemento Variável de Ajuste de Mercado - CTVA. A reclamada insurgiu-se em recurso ordinário que, todavia, não foi conhecido em face da deserção. Logo, o Tribunal Regional não analisou tais matérias, atraindo o disposto na Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. INCLUSÃO DO "CARGO COMISSIONADO" NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP 2062 E 2092). Já se encontra pacificado nesta Corte o entendimento de que a parcela paga a título de cargo em comissão deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, em razão do seu caráter salarial. Com efeito, a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado da sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pela regra legal contida no art. 468 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Verifica-se do acórdão recorrido que antes mesmo da admissão do reclamante, ocorrida em junho/1989, os instrumentos coletivos já contemplavam expressamente a natureza indenizatória da parcela em comento. Logo, resta inviabilizada a integração dos benefícios à remuneração do empregado, consoante OJ nº 413 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. CRITÉRIOS DE ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CEF (ESU/2008). VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. SÚMULA 51, II, DO TST. Considerando-se que o reclamante não aderiu à Nova Estrutura Salarial da CEF (PCS/2008), não se pode objetivar que lhe sejam aplicadas as vantagens previstas no mencionado plano, sob o argumento de configuração de tratamento discriminatório com relação aos demais empregados que aderiram ao referido PCS conforme regras exigidas pela Caixa Econômica e negociadas em acordo coletivo. Assim, havendo planos com normas regulamentares distintas, cujas disposições tratam de determinadas vantagens, o reclamante não pode pinçar os benefícios dos dois planos, sob pena de afronta à teoria do conglobamento. Logo, conclui-se que a vedação à participação do reclamante nos processos seletivos e à substituição de funções gratificadas decorreu da opção do reclamante pela permanência no plano anterior. Inteligência da Súmula 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDA. EMPREGADO QUE OPTA POR PERMANECER NO PLANO REG/REPLAN SEM SALDAMENTO. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos envolvendo a reclamada e a controvérsia acerca da licitude da exigência do saldamento de plano de previdência como condição para adesão a novo PCS, já se manifestou no sentido de que a exigência do desvinculamento não caracteriza ato ilícito apto a justificar a responsabilização civil da reclamada . Incidem, pois, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001189-37.2012.5.05.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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