- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001088-62.2011.5.10.0009, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO BENEFÍCIO REG/REPLAN (SÚMULA 333 DO TST). COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - CTVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO SALDADO REFERENTE AO REG/REPLAN (SÚMULA 333 DO TST). RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR (SÚMULA 333 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - VANTAGENS PESSOAIS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA. 1.1 . Discute-se na ação o pedido de diferenças decorrentes da não inclusão da gratificação de cargo comissionado no cálculo das vantagens pessoais (rubricas 2062 e 2092), em decorrência da implantação do Plano de Cargos de 1998. É incontroverso que a reclamada editou um Plano de Cargos Comissionados, no ano de 1998, por meio do qual substituiu as "funções de confiança" por "cargos comissionados", bem como que o regulamento interno vigente anteriormente assegurava a integração da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais. Ora, as cláusulas do contrato individual de trabalho não podem sofrer alteração unilateral in pejus , conforme dispõe o art. 468 da CLT, devendo ser respeitadas as condições mais benéficas à relação de emprego, que passaram a integrar o ajuste, pois seu patrimônio já havia incorporado o direito de receber o benefício fornecido no curso do contrato de trabalho (inteligência da Súmula 51 do TST). Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado - verba que substituiu a verba "função de confiança" - da sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, razão pela qual a gratificação de função por exercício de cargo comissionado dever repercutir nas "Vantagens Pessoais". Recurso de revista conhecido e provido. 2 - AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . O Tribunal Regional consignou que a natureza jurídica do auxílio é indenizatória desde setembro de 1987, a partir de quando as normas coletivas que se sucederam expressamente consignaram tal condição. Tendo os reclamantes, à exceção de um deles, sido admitidos após 1987, desde o início de seus respectivos contratos perceberam a parcela sem natureza salarial. Nos termos da Súmula 51, I, do TST, à exceção dos contratos preexistentes, que tiveram o auxílio incorporado ao salário, os contratos de trabalho firmados a partir de 1987 passaram, por óbvio, a ser regulados pela norma em vigor, qual seja, o acordo coletivo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001088-62.2011.5.10.0009. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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