- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-69.2014.5.15.0013, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO INTERNO - PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. 1. O tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e a chegada ao local de trabalho , quando ultrapassar dez minutos diários, deve ser considerado como horas extraordinárias. Inteligência da Súmula nº 429 do TST. 2 . A Corte de origem verificou que o tempo de deslocamento interno não ultrapassava três minutos diários, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de horas extraordinárias. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - PRESSUPOSTO RECURSAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo recorrido, sem destaques, não atende ao pressuposto recursal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos termos da jurisprudência firmada pela SDI-1 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000573-69.2014.5.15.0013. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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