JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000902-57.2016.5.06.0144

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000902-57.2016.5.06.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento do ora agravante. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No caso concreto, o TRT registrou que o reclamante percebia remuneração mista, pois recebia renda mensal fixa, além de parte variável. Ressaltou que os prêmios recebidos pelo reclamante equiparam-se às comissões e, consequentemente, devem integrar a sua remuneração variável. Concluiu que "sobre a parte fixa da remuneração é devida a hora normal mais o adicional de horas extras e, sobre a parcela variável, apenas o referido adicional.". Além disso, no tocante à aplicação da Súmula n° 340 do TST, consignou que "todas as atividades realizadas pelo empregado, até mesmo as ditas burocráticas, tinham relação com as vendas, em sua preparação ou finalização, e, portanto, as comissões remunerariam todo o trabalho realizado, inclusive internamente. Desse modo, não caberia fazer distinção na aplicação da Súmula nº 340 do TST quanto às horas despendidas em cada tarefa componente da jornada de trabalho, adotando-a em sua completude, restrita apenas à parte variável da remuneração." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6- Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para "determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 o STF". Consta da fundamentação da decisão monocrática ora agravada que o "STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; [...]." Portanto, verifica-se que os parâmetros fixados para fins de correção da fase pré-judicial contemplam a adoção de IPCA-e mais juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Nesse contexto, evidencia-se que a parte carece de interesse recursal quanto à postulação relativa à aplicação de determinou a aplicação dos juros legais cumulados com o IPCA-e na fase pré-judicial. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000902-57.2016.5.06.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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