JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010435-16.2021.5.15.0079

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0010435-16.2021.5.15.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES . 1 . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada (Súmula nº 126 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 . Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão monocrática agravada . 3 . No caso concreto, cabível a correção de erro material de ofício . Na decisão monocrática foi destacado trecho de decisão que não pertence ao acórdão recorrido e negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Por isso, constatado o equívoco da decisão monocrática, impõe-se corrigir o erro material identificado, a fim de que passe a constar no mérito da decisão monocrática agravada a indicação correta do trecho do acórdão recorrido, referente à matéria impugnada pela reclamada, nos seguintes termos: " Quanto ao tema "Diferenças de comissões" , única matéria renovada nas razões do agravo de instrumento , o TRT, valorando fatos e provas, manteve a condenação ao pagamento dessas diferenças, em razão de concluir que a reclamada, apesar de impugnar a pretensão da reclamante, não teria carreado aos autos documentos hábeis para aferição das vendas e cálculos de comissões. E, diante da falta de consenso sobre os percentuais de comissionamento, decidiu que "não há supedâneo fático nem jurídico para amparar o pleito de reforma, devendo ser mantida inalterada a r. sentença que acolheu o pleito atinente às comissões e determinou que a reclamada comprove, em liquidação de sentença, ' a forma de aferição de vendas e cálculo de comissões, para fins de apuração das diferenças' ". Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Fica prejudicada a análise da transcendência . " . 4 . Persistem, os fundamentos da decisão agravada acerca do não provimento do agravo de instrumento. 5. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010435-16.2021.5.15.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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