- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011284-45.2015.5.03.0139, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. É inviável inovação recursal no agravo interno. Somente as questões (pressupostos recursais e tese jurídicas) deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento podem ser reiteradas no agravo interno interposto contra a decisão singular. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS A PRAZO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição de pequeno trecho desse tópico do acórdão recorrido, que não exibe a totalidade da tese jurídica impugnada, não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS DE SEGURO - VENDAS DE FRETE - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente a prova pericial contábil , documental e testemunhal, verificou que as comissões pelas vendas dos seguros foram quitadas apenas parcialmente e as comissões pelas vendas de frete e montagem não foram pagas . É inadmissível o recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011284-45.2015.5.03.0139. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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