JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001132-69.2020.5.02.0042

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 1001132-69.2020.5.02.0042, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - A parte sustenta que o TRT foi omisso, em relação às diferenças de comissões, quanto à alegação de que "a Reclamante, ora Recorrida, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, visto que lançou valor aleatório e inverossímil, sem nada comprovar acerca das pretensas diferenças nos pagamentos dos contracheques" . 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que condenou a parte reclamada aos pagamento de diferenças de comissões. Para tanto registrou a Corte regional que "o representante das reclamadas reconheceu que não era possível que os empregados acessassem os relatórios de vendas e os comissionamentos respectivos, sendo necessário solicitar ao supervisor para obter as informações. Ademais, como visto acima, as reclamadas sustentaram que as comissões devidas foram corretamente pagas, contudo a reclamante no momento processual próprio indicou que os valores pagos pela empresa não correspondem àquilo que se encontra indicado nos documentos utilizados para a discriminação das vendas. Logo, o apontamento feito pela reclamante aliado ao que foi reconhecido pelo preposto das reclamadas, tem-se que documentos apresentados foram produzidos unilateralmente pela empregadora. De igual modo, não passa despercebido a fundamentação adotada na origem no sentido de que ' ...Do acervo probatório depreende-se que a sistemática de cálculo das comissões é bastante complexa, haja vista que há comercialização de cerca de 14.500 produtos pela empregadora, com incidência de percentuais diversos de comissionamento. Nesse contexto, deveria a 1ª Reclamada disponibilizar à Reclamante não só o valor do comissionamento, mas meios para que ela verificasse, a qualquer tempo, o valor das comissões geradas e, assim, acompanhar o correto pagamento da parcela. Essa sistemática não foi adotada pelo empregador, o que leva este Juízo a acolher os parâmetros indicados na inaugural com relação ao percentual médio pactuado (4%) e o volume médio de vendas individuais no patamar de R$ 130.000,00, o que renderia à Reclamante um comissionamento mensal médio de R$ 5.200,00. Ainda quanto ao último dado, à falta de prova documental idônea do empregador, não vejo como acolher valores estimados em prova testemunhal. É cediço que em uma organização do tamanho da 1ª Reclamada, o volume de vendas varia significativamente entre os vendedores, não sendo razoável admitir que um saiba estimar com precisão a produtividade do outro...' (ID. ec5bbeb - fls. 5.003). Portanto, o Juízo a quo bem aplicou o direito aos fatos, reconhecendo o direito da reclamante ao pagamento das diferenças de comissões e os reflexos nas demais verbas do contrato de trabalho" . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, constata-se, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), e que as questões suscitadas nos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões. Para tanto, registrou que "as reclamadas sustentaram que as comissões devidas foram corretamente pagas, contudo a reclamante no momento processual próprio indicou que os valores pagos pela empresa não correspondem àquilo que se encontra indicado nos documentos utilizados para a discriminação das vendas. Logo, o apontamento feito pela reclamante aliado ao que foi reconhecido pelo preposto das reclamadas, tem-se que documentos apresentados foram produzidos unilateralmente pela empregadora" . 3 - Acrescentou a Corte Regional que correta a sentença que verificou que a sistemática de cálculos das comissões era complexa e ficou demonstrado que "essa sistemática não foi adotada pelo empregador, o que leva este Juízo a acolher os parâmetros indicados na inaugural com relação ao percentual médio pactuado (4%) e o volume médio de vendas individuais no patamar de R$ 130.000,00, o que renderia à Reclamante um comissionamento mensal médio de R$ 5.200,00. Ainda quanto ao último dado, à falta de prova documental idônea do empregador, não vejo como acolher valores estimados em prova testemunhal. É cediço que em uma organização do tamanho da 1ª Reclamada, o volume de vendas varia significativamente entre os vendedores, não sendo razoável admitir que um saiba estimar com precisão a produtividade do outro" . 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte e afasta a fundamentação jurídica invocada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001132-69.2020.5.02.0042. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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