JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010456-69.2017.5.15.0131

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010456-69.2017.5.15.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e, em razão do reconhecimento de seu caráter "manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade" , o condenou ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - Por suas vezes, os arestos formalmente válidos e trazidos à colação trazem teses: a) à luz do art. 557, § 2º, do CPC de 1973, e; b) genérica, no sentido de cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator. Ademais, limitam-se a emitir juízo pelo não cabimento da multa à luz das particularidades dos casos apreciados. 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010456-69.2017.5.15.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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