- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001397-19.2017.5.02.0061, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 5639-31.2013.5.12.0051. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A causa versa sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do direito à estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei nº 6.019/1974 (contrato de trabalho temporário). Depreende-se da leitura atenta do acórdão desta Turma que não foi reconhecida a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT à autora, por entender que a referida estabilidade não se aplica às empregadas contratadas sob o regime de contrato temporário regido pela Lei n° 6.019/74. Na verdade, aplicou-se, ao caso, a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051, segundo a qual " É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Não se olvida do Tema 497 da tabela de repercussão geral do STF, em que se fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497, não trouxe discussão a respeito da aplicação da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, do ADCT quando o contrato de trabalho estabelecido entre as partes é temporário, regido pela Lei n° 6.019/74, e, portanto, há termo fixado para o fim deste. A discussão, portanto, foi tão somente sobre a necessidade da preexistência da gravidez no momento da dispensa da empregada. Precedentes. Nesse contexto, entende-se que a discussão trazida no presente recurso de revista não possui aderência temática com a questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 da tabela de repercussão geral. E, em consequência, não se visualiza situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001397-19.2017.5.02.0061. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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