JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000162-14.2019.5.12.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000162-14.2019.5.12.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI Nº 13.105/2015). DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS MEDIANTE DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. GUIA INADEQUADA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. Não prospera a alegação de "incompetência/ilegitimidade" do Presidente do TST e do CSJT para editar atos dispondo sobre o recolhimento das custas processuais. O artigo 790 da CLT atribui ao Tribunal Superior do Trabalho a competência para editar instruções sobre a "forma de pagamento das custas e emolumentos". Ao contrário do que defende a reclamada, o âmbito de atuação do Presidente não se restringe ao rol do artigo 41 do RI/TST, cujo caput é explícito ao consignar que o disposto nas normas regimentais não incidem em prejuízo "de outras atribuições previstas na Constituição da República, em lei ou neste Regimento". Além disso, é imprópria a invocação de erro de julgamento atribuída à Corte de origem, à medida que os tribunais regionais do trabalho não possuem competência funcional para anular atos do TST. Feito esses registros, vê-se nas razões recursais que a reclamada promoveu o recolhimento das custas processuais em guia inadequada, qual seja, guia de depósito judicial emitida pelo Banco do Brasil. Com efeito, os dispositivos do CPC/2015, mencionados na IN nº 39, não preveem situação em que a recorrente utiliza guia inadequada para o recolhimento de custas processuais ou de depósito recursal, ou seja, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas na legislação processual, pois não se trata, aqui, de complementação do valor das custas recolhidas a menor, ou de mera irregularidade no preenchimento da guia de custas, mas, sim, de utilização de guia inadequada para recolher o valor arbitrado às custas processuais, o que equivale à inexistência do preparo. É de se notar, ainda, que a OJ nº 140 desta Corte prevê tão-somente a hipótese de insuficiência do valor das custas processuais ou do depósito recursal, e não de recolhimento das custas ou do depósito em guias inadequadas. Há julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000162-14.2019.5.12.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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