JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011064-24.2020.5.18.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0011064-24.2020.5.18.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso ordinário, tendo em vista que o reco lhimento das custasprocessuais foi realizado por meio deGuia para Depósito Judicial Trabalhista, contrariando o disposto n oart.1º do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, o qual prevê que o recolhimento das custas processuais deve ser realizado exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União - GRU. 4 - Assim, considerando que o reclamado não comprovou o recolhimento das custas arbitradas, no prazo alusivo ao recurso ordinário, irretocável a decisão do Regional quanto à sua deserção, nos termos do § 1º do art. 789 da CLT. 5 - Destaca-se que o novo Código de Processo Civil e a Instrução normativa nº 39 do TST consagram tão somente a possibilidade de correção de vícios específicos, como os relativos à representação processual (art. 76), preparo insuficiente e equívoco no preenchimento da guia de custas (art. 1.007, §§ 2º e 7º). 6 - Nesse sentido, restou superada a discussão em torno da necessidade de intimação para regularização do preparo, tendo em vista que, no presente caso, o reclamado efetivou o recolhimento das custas processuais em guia diversa da GRU, não se configurandoequívoco no preenchimento da guia de custas, de forma que não configura hipótese de aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a OJ nº 140 da SBDI-I do TST. Julgados. 7 - Assim, não cabe reforma na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011064-24.2020.5.18.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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