- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0021674-02.2017.5.04.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. ABONO DE CAIXA. PARCELAS PAGAS COM HABITUALIDADE E DESTINADAS À CONTRAPRESTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A controvérsia refere-se à natureza jurídica das parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa". O contexto fático delineado no acórdão regional revelou que essas rubricas eram pagas de forma habitual e tinham por finalidade compensar o exercício da atividade de caixa, premissas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, verificados o pagamento habitual da parcela e a destinação de contraprestação à atividade de caixa, evidente a natureza salarial, consoante o disposto no § 1º do artigo 457 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ABONO DE CAIXA. SÚMULA Nº 264 DO TST. A discussão dos autos gira em torno da integração das parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa" na base de cálculo das horas extras. O Regional manteve a sentença quanto à integração das referidas gratificações na base de cálculo das horas extras, tendo em vista a sua natureza salarial, com fundamento na Súmula nº 264 do TST. Não prospera a insurgência recursal fundada no artigo 8º, § 2º, da CLT, pois impertinente em relação à controvérsia em exame. Agravo de instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E DO ABONO DE CAIXA . A controvérsia cinge-se em saber se as parcelas " gratificação de caixa " e " abono de caixa " integram a base de cálculo da " gratificação semestral ". Segundo o Regional, os acordos coletivos até 2011/2012 silenciaram quanto à limitação do conceito de "remuneração" que compõe a base de cálculo da gratificação semestral, a qual deve levar em consideração a remuneração do mês do pagamento. Por outro lado, a partir do ACT aditivo de 2014/2015, estabeleceu-se o rol taxativo das verbas que integram a base de cálculo da "gratificação semestral", não abrangendo os valores devidos a título de gratificação de caixa e abono de caixa. Registra-se a impossibilidade de reexame dessas premissas fáticas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Assim, diante da natureza jurídica salarial das parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa" e considerando que somente a partir dos acordos coletivos 2014/2015 é que as referidas rubricas deixaram de integrar o rol taxativo da base de cálculo da gratificação semestral, tem-se que, até o ACT 2011/2012 , deve ser reconhecida a integração. O Regional decidiu a demanda em consonância com os termos das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional, o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E DO ABONO DE CAIXA . A controvérsia cinge-se em saber se as parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa" devem integrar a base de cálculo da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR. Nos termos do acórdão regional, as normas coletivas da categoria profissional expressamente dispuseram no sentido de que a PLR corresponde a um percentual sobre o salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária. Em consequência, diante da previsão normativa no sentido de que a PLR corresponde à remuneração base somada às verbas fixas de natureza salarial, correta a integração das parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa", tendo em vista que se qualificam como verbas fixas de natureza salarial. Intactos, portanto, os artigos 7º, inciso XI, da Constituição Federal e 2º, inciso II, da Lei nº 10.101/2000, na medida em que a controvérsia foi dirimida a partir do pactuado em norma coletiva da categoria profissional. Agravo de instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "PRÊMIO-APOSENTADORIA". INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ABONO DE CAIXA . A controvérsia cinge-se em saber se as parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa" integram a base de cálculo da verba denominada "prêmio-aposentadoria". Nos termos do acórdão regional, o regulamento interno do banco reclamado dispôs expressamente no sentido de que o "prêmio-aposentadoria" deve corresponder à remuneração mensal fixa do empregado. Desse modo, diante da natureza jurídica salarial das parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa", integrante da remuneração mensal do empregado, correta a integração no cálculo da parcela "prêmio-aposentadoria", em consonância com o regulamento interno do banco reclamado, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 112 e 114 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE PORTO ALEGRE E REGIÃO . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS " GRATIFICAÇÃO DE CAIXA " E " ABONO DE CAIXA ". REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC DE 2015. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de deferimento de parcelas vincendas referentes à condenação ao pagamento de diferenças salariais em relação de trabalho continuativa , decorrentes do reconhecimento de natureza salarial das parcelas "gratificação de caixa" e "abono de caixa". Enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021674-02.2017.5.04.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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