- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0021110-32.2022.5.04.0104, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que “nem mesmo o advento de norma coletiva posterior tem o condão de afastar a condenação em apreço, tendo em vista que o título executivo expressamente reconheceu que a "Gratificação de Caixa" e "Abono Caixa" são verdadeiras comissões fixas, compondo a remuneração mensal dos trabalhadores, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da gratificação semestral (sentença de conhecimento, ID. 51ac52c - Pág. 39)”. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o regional não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ABONO DE CAIXA NA SUA BASE DE CÁLCULO E IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – PARCELAS VENCIDAS – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Quanto ao tema “reflexos da gratificação semestral pela integração da gratificação de caixa e abono de caixa na sua base de cálculo”, o Regional assentou que “Da análise dos autos é possível verificar que a sentença da ação coletiva nº 0021132-66.2017.5.04.0104 (ID. 51ac52c), não reformada, no aspecto, pelo acórdão de ID. 51ac52c, reconheceu "a incidência das verbas salariais "Gratificação de Caixa" e "Abono Caixa" na base de cálculo da gratificação semestral" e que “a pretensão deduzida na petição inicial é de pagamento de "diferenças salariais decorrentes da integração das parcelas denominadas GRATIFICAÇÃO DE CAIXA FIXO e ABONO DE CAIXA FIXO na gratificação semestral/gratificação normal recebida conforme a fundamentação, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, adicional por tempo de serviço, PLR, parcelas vencidas e vincendas" - ID. 51ac52c - Pág. 10”. Concluiu o regional “Nesse contexto, comungo do entendimento exarado na origem, no sentido de que o título executivo abrange, também, os reflexos pretendidos, porque foi deferido, de forma expressa, o pagamento das diferenças vindicadas, nas quais estão incluídos os reflexos”. Dessa forma, verifica-se que foram devidamente observadas as diretrizes contidas no título executivo judicial quanto à apuração das diferenças salariais devidas. O mesmo entendimento se aplica no tema “implementação em folha de pagamento – parcelas vencidas”, como se verá adiante. O TRT expressamente consignou que “A Orientação Jurisprudencial nº 56 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal assim determina: "Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. São estas devidas após a data do ajuizamento quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação”. Continuou a Corte Regional: “Portanto, se mantidas as condições fáticas que ensejaram a condenação, não há qualquer óbice à inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, o que se amolda aos princípios da celeridade e efetividade, norteadores desta Justiça Especializada”. Salientou que “a faculdade quanto ao ajuizamento de ação revisional se justificaria na hipótese de modificação das condições fáticas, o que poderia eximir o devedor da sua responsabilidade, o que não ocorreu no caso em concreto”, destacando que “nem mesmo o advento de norma coletiva posterior tem o condão de afastar a condenação em apreço, tendo em vista que o título executivo expressamente reconheceu que a "Gratificação de Caixa" e "Abono Caixa" são verdadeiras comissões fixas, compondo a remuneração mensal dos trabalhadores, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da gratificação semestral (sentença de conhecimento, ID. 51ac52c - Pág. 39)”. Ademais, esta Corte superior possui o entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021110-32.2022.5.04.0104. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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