JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000479-28.2019.5.10.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000479-28.2019.5.10.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROGRESSÃO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO DE 70,26% DA FUNÇÃO COMISSIONADA AO SALÁRIO DO EMPREGADO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. O acórdão rescindendo consignou expressamente que "O sistema de progressão Funcional foi implementado em 15/9/2004, suspenso em 28/9/2007, revogado em 6/11/2008 e anulado em 2010, restando verificar se no período em que esteve em vigor o reclamante cumpriu os requisitos para ser beneficiado." e "no momento em que a Norma foi suspensa (28/9/2007) o reclamante já contava com mais de três anos no exercício da função de confiança, ou seja, preenchia seus requisitos e, portanto, já estava incorporada ao seu contrato de trabalho". Ato contínuo, o Tribunal Regional concluiu que os artigos 7º, VI, da CF/88, 468, da CLT, e a tese firmada na Súmula nº 51 desta Corte, vedavam a possibilidade de alteração do pacto laboral em detrimento de parcela que já havia se incorporado ao contrato de trabalho do reclamante. Neste contexto, de plano constata-se a ausência de pronunciamento judicial sobre a matéria prevista no artigo 114 do Código Civil, razão pela qual incide a Súmula nº 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Além disso, diante da motivação exposta no julgado, não há como admitir a ocorrência de manifesta violação ao artigo 5º, II, da CF/88. Por outro lado, o acórdão rescindendo consignou a premissa fática de que o direito à incorporação do percentual de 70,26% da função comissionada ao salário estava previsto em norma interna da reclamada e houve o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição do direito. Neste contexto, qualquer conclusão em sentido contrário exigiria o reexame dos fatos e provas do processo de origem, cuja circunstância atrai a Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. No mais, conforme bem salientado no acórdão recorrido, a questão concernente à incorporação salarial de 70,26% da função comissionada constituiu a controvérsia estabelecida no processo de origem, razão pela incide a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte como fato impeditivo ao pedido de corte rescisório. Embora a autora pretenda rescindir o julgado com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CP/2015, há nítido uso indevido da ação rescisória como sucedâneo recursal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000479-28.2019.5.10.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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