JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002259-11.2024.5.07.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002259-11.2024.5.07.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. RESOLUÇÃO N° 6/2013 DA CONAB. PRETENSÃO AMPARADA NO ART. 966, V E VIII, §§ 5° E 6°, DO CPC. INVIABILIDADE. 1. A autora alega na inicial que o acórdão rescindendo contraria o entendimento firmado no TRT da 7ª Região e no TST, viola o art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, além de contrariar a Súmula n° 51, I, do TST. Defende ter direito à incorporação de função gratificada, no percentual de 90% da média das gratificações percebidas, por preencher os requisitos da Resolução n° 06/2013/CONAB, conforme documentos anexados à inicial da ação principal, no qual seria possível verificar o histórico da demandante e os termos das resoluções da CONAB. 2. A pretensão não se adequa à hipótese de rescindibilidade dos parágrafos 5° e 6° do art. 966 do CPC, considerando que os casos repetitivos a que se refere o dispositivo dizem respeito àqueles decorrentes de decisões proferidas em incidente de resolução de demandas repetitivas e recurso especial e extraordinário repetitivos, o que não é o caso dos autos. 3. Apesar de a parte se referir ao art. 966, VIII, do CPC, não mencionou no que consistiria o erro de fato, o que impede o julgamento quanto a este aspecto. 4. Em relação à alegada contrariedade à Súmula n° 51, I, do TST, destaca-se que esta Subseção, no julgamento do processo nº TST-RO-38-86.2018.5.17.0000, em 20 de fevereiro de 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido do não cabimento, em qualquer hipótese, da ação desconstitutiva calcada em violação de súmula persuasiva. 5. Para desconstituir o julgado por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição República, seria necessário o revolvimento das provas do feito originário, a fim de, em sentido contrário ao consignado no acórdão rescindendo, concluir que a autora preencheu os requisitos da resolução enquanto ela se encontrava vigente, providência sabidamente incompatível com a via estreita da ação rescisória, a teor da Súmula n° 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002259-11.2024.5.07.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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