JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010941-34.2022.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Mandado de Segurança 0010941-34.2022.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA NO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO. CORRETA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO II. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267 DO STF. I - Dispõe o art. 488 do CPC de 2015 que " Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". II - O termo litispendência significa"pendência de lide", de modo que sua verificação importa a extinção do processo, sem resolução do mérito, em prol dos princípios da segurança jurídica e da harmonização dos julgados.Todavia, como regra, é a citação válida que induz a litispendência. Não obstante, o mandado de segurança não é lide típica, não possui réu, não havendo falar em citação da autoridade coatora para contestar a ação, mas sim na possibilidade de prestar informações, que são facultativas, inexistindo, ainda, a aplicação do efeito material da revelia. Assim, para que o mérito da demanda possa ser alcançado, esse pressuposto negativo para viabilizar o desenvolvimento válido e regular do processo deve ser superado. III - Pontifica o art. 493 do CPC de 2015 que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Assim, embora a litispendência deva ser verificada no momento da "citação válida" do réu, considerando que a autoridade coatora não é citada para prestar informações, que o mandado de segurança não importa em lide típica e que há modificação no estado de fato do processo, uma vez que , quando do julgamento pelo Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, do segundo writ, em sede de agravo interno, se deu em 27.10.2022, quando já havia ocorrido o trânsito em julgado formal do primeiro mandado de segurança, em 03.08.2022, a litispendência merece ser afastada. IV - Quanto à indicação errônea da autoridade coatora, importa ressaltar que os atos coatores consistem em acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, proferidos pela décima turma, que, portanto, é o juiz natural da causa, prolator dos atos impugnados. De toda sorte, ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Subseção II, excepcionalmente, tem reputado ser viável a emenda à petição inicial para a correção da autoridade coatora, desde que não implique a modificação da competência do órgão judicante e quando as autoridades indicadas como coatoras fizerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público. V - Não obstante, a extinção do processo sem resolução do mérito merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo tribunal de origem. Afinal, o vertente mandado de segurança foi impetrado em face de acórdãos proferidos em 06.04.2022 e 17.05.2022 pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do processo nº 0001747-94.2010.5.03.0011, que reúne diversas execuções contra um mesmo devedor. VI - Em consulta aos autos do processo matriz, nº 0001747-94.2010.5.03.0011, no site do Tribunal de origem, realizada em 02 de junho de 2023, constatou-se que os autos foram remetidos ao TST em 05 de julho de 2022. No TST, por sua vez, os autos tramitam em segredo de justiça, porém foi possível observar a oposição de embargos de declaração em AIRR em 26.04.2023. Com isso, constata-se que o interesse processual no presente julgamento persiste e, de igual modo, que há via própria para combater os efeitos do ato coator, qual seja, recurso de revista e, posteriormente, agravo de instrumento em recurso de revista, os quais foram devidamente aviados pela parte impetrante na ação matriz. VII - Assim, existindo medida processual própria apta a corrigir os efeitos do acórdão coator, incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. VIII - Recuso ordinário conhecido e desprovido, por fundamento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, porque incabível a impetração de mandado de segurança em face de acórdão em agravo de petição. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010941-34.2022.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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