JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000684-14.2010.5.02.0059

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000684-14.2010.5.02.0059, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL - BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - APLICAÇÃO DA NORMATIVIDADE JUSTRABALHISTA. 1. O STF e o Pleno do TST estabeleceram que, após a vigência da Lei Complementar nº 109/2001, os planos de previdência complementar não integram o contrato de trabalho nem se submetem à normatividade protetiva justrabalhista. 2. Para os benefícios de complementação de aposentadoria concedidos antes da entrada em vigor da citada Lei Complementar nº 109/2001, são inaplicáveis os preceitos estabelecidos nessa norma complementar, e o benefício continua a ser regido pelo arcabouço principiológico e normativo trabalhista - inalterabilidade contratual lesiva, condição mais favorável e proteção do empregado. 3. Por conseguinte, a complementação de aposentadoria do autor deve ser regida pelas normas vigentes no momento da admissão do empregado, sendo descabidas posteriores alterações contratuais em seu prejuízo. Precedentes. Agravo desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - PETROBRAS - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - FONTE DE CUSTEIO - COTA-PARTE DA PATROCINADORA - DECISÃO QUE DEFERE DIFERENÇAS SALARIAIS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CÔMPUTO DA VERBA "PL-DL/1971". 1. Nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. 2. O deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, afronta o comando constitucional mencionado, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. Precedentes. 3. Assim, em que pesem os argumentos da agravante, as razões do agravo não logram alterar a conclusão da decisão agravada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000684-14.2010.5.02.0059. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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