- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0000971-73.2011.5.03.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO CÁLCULO. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 108/01 E 109/01. DESLIGAMENTO DEFINITIVO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 108/01 E 109/01. SÚMULA Nº 288, III DO TST. I . Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de aplicação, no caso da Reclamante, que se aposentou em 11/07/1998, mas passou a perceber complementação de aposentadoria em 01/06/2009, do disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, no sentido de que, ao "participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria". II . Em 12/4/2016, no julgamento do Processo E-ED-RR- 235-20.2010.5.20.0006, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu alterar a Súmula nº 288, firmando o entendimento de que, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. III . No caso dos autos, a parte reclamante implementou as condições para o recebimento da suplementação de aposentadoria em 2008, quando se encerrou seu contrato de trabalho com a ECT, portanto, após a aprovação das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. IV . Dessa forma, a norma regulamentar aplicável ao cálculo da complementação de aposentadoria é aquela vigente quando implementou as condições para receber a verba suplementar, nos termos do item III da Súmula nº 288 do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000971-73.2011.5.03.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.