- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010964-61.2019.5.03.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. O artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. 3. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. ARE-709212/DF (TEMA 608 DO STF). SÚMULA 362/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face da possível contrariedade à Súmula 362 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. FGTS. ARE-709212/DF (TEMA 608 DO STF). SÚMULA 362/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. Discute-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão de FGTS. 2. Conquanto tenha sido declarada a inconstitucionalidade da prescrição trintenária pelo Supremo, não se pode olvidar a modulação definida no respectivo julgado, qual seja de que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro, isto é, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, na esteira da Súmula 362, II, do TST. 3. Nesse passo, e considerando que o termo inicial da lesão se deu em 1995 ou 1998, conforme assentou o Tribunal Regional, bem como que a ação foi ajuizada em 12/11/2019, não há falar efetivamente em prescrição quinquenal no caso. 4. Isso porque, caso se considere a prescrição trintenária, a pretensão só iria prescrever a partir de 2025 ou 2028, e se consideramos a prescrição quinquenal, cujo marco inicial é 13/11/2014, a prescrição só iria ocorrer a partir de 13/11/2019. 5. Logo, merece reforma o acórdão regional para afastar a prescrição quinquenal, bem como determinar que seja observada a modulação definida pelo STF no ARE-709212 (Tema 608) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA / EXPATRIAÇÃO. LEI 7.064/1982. TRABALHO NO EXTERIOR. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Trata-se da possibilidade de repercussão do adicional de transferência nas demais verbas trabalhistas quando o empregado, contratado no Brasil e, mediante parceria formada entre a reclamada com a Arcelormital Chinesa, foi designado para trabalhar na cidade de Loudi, província de Hunan, na China, momento em que estabeleceu contrato de expatriação ( Term Sheet ), com a proposta de pagamento de parcelas correspondentes ao adicional de transferência ( hardship ) e prêmio mobilidade internacional (IMP), perdurando até 3/2018, quando foi repatriado. 2. A Lei 7.064/82 que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, estabelece que serão fixados, mediante ajuste escrito, os valores do salário-base e do adicional de transferência. Nestes termos, devem constar no contrato de expatriação os valores do salário-base e do adicional de transferência (art. 4º, caput ), sem prejuízo de outras cláusulas decorrentes da transferência do empregado para o exterior. 3. A referida lei não estabelece que o adicional de transferência possui natureza indenizatória. Neste passo, as disposições nela contidas não retira a natureza salarial do adicional de transferência/expatriação, porque possui nítida feição contraprestativa. 4. Na hipótese, conforme consignou o Tribunal Regional, " não restou demonstrado nos autos que referido valor destinava-se a cobrir despesas decorrentes do trabalho, isto é, de que se tratava de ajuda de custo, sobretudo ante a ausência de prestação de contas no aspecto ", possuindo nítida feição contraprestativa na medida em que retribui a penosidade do trabalho realizado distante de seu domicílio, afigurando como salário condição. Entendimento diverso demandaria reexame fático-probatório dos autos, obstado pela diretriz da Súmula nº 126 do TST. 5. Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte na medida em que concedido o adicional de transferência/expatriação em razão da prestação de serviços no exterior, reverte-se de caráter salarial, e sua integração à remuneração é devida ante a natureza de salário-condição. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010964-61.2019.5.03.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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