JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010787-65.2017.5.03.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010787-65.2017.5.03.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica do fundamento adotado. 2. Impugnação genérica, ou seja, que não evidencia minimamente a incorreção do óbice processual imposto ao seguimento do recurso não atende ao aludido princípio. Exegese da Súmula 422, I, desta Corte. 3. No caso, a Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em relação aos temas em exame com amparo nas Súmulas 126, 296, 297 e 337, I, desta Corte e, ainda, sob o fundamento de inobservância do art. 896, “a”, da CLT. Na minuta de agravo de instrumento, a ré se limitou a afirmar que “foi amplamente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais quanto aos temas em baila quando da propositura do recurso próprio”. 4. Constatada a impugnação genérica, inviável é o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO CONTRATADO PARA TRABALHAR NO EXTERIOR. TEORIA DO CONGLOBAMENTO MITIGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . A causa versa sobre a prescrição aplicável em relação a trabalhador que fora contratado no Brasil para a prestação de serviços no exterior. 2 . Trata-se de empregado que fora contratado em 09/05/2013 em Belo Horizonte por empresa brasileira para prestar serviços diretamente em continente africano (Guine Equatorial) e que fora dispensado em 21/02/2015 , mas que ajuizou a ação trabalhista apenas em 07/06/2017 . 3 . O col. Tribunal Regional, após registrar que o art. 89 do Ordenamento Geral do Trabalho de Guiné Equatorial, local da prestação de serviços, prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para a propositura da ação, rejeitou a prejudicial de prescrição, afastando a aplicação do prazo bienal descrito pelo art. 7º, XXIX, da CR. 4. Esta Corte Superior, após o cancelamento da Súmula 207/TST, e amparada na Teoria do Conglobamento Mitigado consagrado pelo art. 3º, II, da 7.064/82, tem assegurado ao empregado contratado no país para trabalhar no exterior a aplicação da legislação mais favorável, por instituto, considerando-se o conjunto de norma em relação a cada matéria. 5. Registre-se que, com a vigência da Lei 11.962/2009, a Lei 7.064/82 sofreu alteração em seu art. 1º, passando a contemplar todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos para prestar serviços no exterior, não sendo mais restrita às empresas de engenharia. 6. Nesses termos, e uma vez adotada a legislação da prestação de serviços quanto ao prazo prescricional trienal (mais benéfico ao empregado), o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Corte. Ausência de transcendência da causa sob quaisquer dos indicadores do art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONFLITO DA LEGISLAÇÃO NO ESPAÇO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. NORMA MAIS FAVORÁVEL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. 1 . De início, esclarece-se que a tentativa da Ré em ser aplicado o art. 14 da Lei 7.064/82, dispositivo inserto no “Capítulo III – Da Contratação por Empresa Estrangeira”, se revela imprópria, na medida em que não guarda nenhuma correlação com a situação em debate – empregado contratado por empresa brasileira para prestação de serviços no exterior, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. 2. Quanto à distribuição do ônus da prova em relação à norma mais favorável a ser aplicada, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que “ o conhecimento da legislação nacional é dever do julgador consubstanciado no brocardo ‘iura novit curia’ e que a demonstração de que a legislação estrangeira não é menos favorável que a brasileira, o que não obstaria sua aplicação, é fato impeditivo da pretensão inicial, cujo ônus é do empregador, nos exatos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC” (E-RRAg-1340-27.2018.5.07.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024). 3. A decisão regional se alinha ao entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior. Ausência de transcendência da causa sob quaisquer dos indicadores do art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEDUÇÃO DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%. PARCELAS COM IDÊNTICA NATUREZA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de serem deduzidos da condenação ao pagamento do FGTS acrescido da indenização de 40% os valores já pagos pela ré no ato da rescisão contratual a título de "antiguedad (FGTS)” e "indenizacion (multa 40% FGTS)”. 2. O col. Tribunal Regional manteve a determinação de dedução, ao fundamento de que as parcelas pagas no ato da rescisão ostentam natureza semelhante ao do FGTS e da respectiva indenização. 3. Esta Corte Superior autoriza a dedução de parcelas pagas sob idênticos títulos ou natureza, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa do empregado, nos termos do art. 884 do CC. Precedentes. 4. Decisão regional alinhada à jurisprudência da Corte. Ausência de transcendência da causa sob quaisquer dos indicadores do art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ART. 5º DA LEI 7.062/82. REDUÇÃO SALARIAL PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Controverte-se nos autos a possibilidade de o empregado, contratado no Brasil para trabalhar no exterior, receber o pagamento da remuneração em moeda estrangeira e, ainda, a ocorrência de redução salarial resultante de eventual falta de conversão cambial. 2. O col. Tribunal Regional, após explicitar que o art. 5º da lei 7.062/82 autoriza o pagamento da remuneração em moeda estrangeira ao trabalhador contratado para trabalhar no exterior, concluiu com base na valoração do contrato de trabalho e dos extratos bancários juntados pela inexistência de redução salarial. 3. Registrou que o autor “foi contratado para receber parte da remuneração em moeda local e parte depositada em conta corrente no Brasil“; que, “ à época da contratação, a remuneração correspondia a R$4.878,13, equivalente a 1.234.439 Francos, sendo que, ao tempo da rescisão contratual o mesmo montante da moeda estrangeira equivalia a R$5.538,30, o que também não foi objeto de insurgência” ; que o autor “ não se insurgiu contra a declaração da r. sentença, que percebeu mês a mês diferentes parcelas salariais” , algumas dessas decorrentes de “ taxas cambiais ou parcelas adicionais pagas”; que o autor não se desvencilhou do encargo de comprovar “que os valores transferidos mês a mês relativamente ao salário base percebido teriam sofrido redução pela variação cambial, considerando a taxa no ato da contratação”. 4. No contexto em que solucionada a lide e tendo em vista a alegação do autor que os extratos bancários e a prova testemunhal evidenciam a redução salarial, pretensão que denota a necessidade de revisão de fatos e provas (Súmula 126/TST), inviável é o processamento do recurso. A causa não apresenta transcendência sob quaisquer dos indicadores descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010787-65.2017.5.03.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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