JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001218-81.2011.5.05.0012

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001218-81.2011.5.05.0012, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS - MEDIDA CAUTELAR EXARADA NA PETIÇÃO Nº 7.755/DF. O Ministro Dias Toffoli, na Medida Cautelar na Petição nº 7.755/DF, deferiu tutela cautelar para obstar os efeitos do julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos dos Incidentes de Recursos Repetitivos nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensas as ações individuais e coletivas que discutem acerca da base de cálculo da RMNR, qualquer que seja a fase de tramitação, até final deliberação da matéria pela Suprema Corte. Na hipótese dos autos, a controvérsia não se refere à base de cálculo da RMNR, mas, sim, às diferenças de complementação de aposentadoria derivadas dos reajustes de RMNR para os empregados em atividade no âmbito da Petrobras. Logo, não há óbice ao julgamento da matéria, razão pela qual prossigo no exame do agravo interno. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR - APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. O agravo interno que não infirma precisamente os motivos do decisum singular não tem viabilidade. Agravo interno não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que compete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. Na hipótese dos autos, prolatada sentença de mérito em 28/8/2012, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Agravo interno desprovido . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de diferenças de prestações que vêm sendo pagas a título de complementação de aposentadoria e consequente recálculo do benefício. O Tribunal, ao decidir que a pretensão atrai a prescrição parcial e quinquenal, decidiu em consonância com o entendimento preconizado na Súmula nº 327 do TST, no sentido de que "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTES DE RMNR - PCAC 2007 - ENTENSÃO AOS INATIVOS. Cinge-se a controvérsia sobre o direito de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da concessão de reajustes na parcela "RMNR" (Remuneração Mínima por Nível e Regime) aos empregados em atividade, com aparência de reenquadramento de forma geral, que implicou aumento geral de salários dos empregados ativos, sem incluir os aposentados. A SBDI-1 já se pronunciou sobre a incidência da OJT 62 da SBDI-1, por analogia, à parcela RMNR e seus reajustes, ante a identidade das circunstâncias com a hipótese de concessão de avanço de nível de forma indiscriminada e contrária ao art. 41 do Plano de Regulamento da Petros. Precedentes da SBDI-1. Logo, estando a decisão regional em plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, inviável divisar as violações suscitadas no recurso, por óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001218-81.2011.5.05.0012. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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